Mercado e PAT

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PAT – Programa de alimentação do trabalhador

A Exal se baseia no Programa de Alimentação do Trabalhador.

O chamado PAT, foi instituído através da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976, e, atualmente, encontra-se regulamentado pelo Decreto n 10.854, de 10 de novembro de 2021, com instruções complementares estabelecidas pela Portaria MTP/GM nº 672, de 8 de novembro de 2021. O intuito da Lei era beneficiar os trabalhadores no acesso à alimentação no horário de trabalho – em uma perspectiva de desenvolvimento e maior segurança às empresas, e não de caráter exclusivamente social.

Todas as empresas, independente do número de trabalhadores que possuam, podem e devem se inscrever no PAT, em qualquer época do ano.

O empregador que deseja aderir ao Programa deve efetuar sua inscrição/registro preenchendo o formulário de adesão via Internet, na página http://www.trabalho.gov.br/sistemas/patnet/.

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Benefícios com a participação no PAT

Cadastrando sua empresa no PAT, você pode contar com a isenção de encargos sociais (INSS, FGTS, entre outros) sobre o valor do benefício. Além disso, as empresas que declaram o Imposto de Renda pelo lucro real podem contar com a dedução do incentivo fiscal por refeição cedida, limitada na forma prevista na Lei específica (Lei 9532/97).

 

BENEFÍCIOS PARA EMPRESA BENEFÍCIOS PARA OS FUNCIONÁRIOS
  • Aumento da produtividade;
  • Redução nos atrasos e faltas (absenteísmo);
  • Redução dos acidentes de trabalho;
  • Aumento no nível de qualidade dos produtos/serviços;
  • Aumento na satisfação com o trabalhado/motivação;
  • Aumento na atratividade da empresa junto aos empregados;
  • Possibilidade de garantir, ao empregado, refeição adequada, mesmo em trânsito, fora do local de trabalho;
  • Facilidade de implantação e controle;
  • Incentivo fiscal sobre despesa com alimentação dos trabalhadores.
  • Alimentação de melhor qualidade;
  • Maior liberdade na escolha da refeição;
  • Menor gasto com alimentação: aumento da renda real;
  • Aumento da capacidade física;
  • Aumento da resistência à fadiga;
  • Aumento da resistência a doenças;
  • Redução do risco de acidentes de trabalho;
  • Melhoria na qualidade de vida do trabalhador e sua família;
  • Aumento na expectativa de vida e de vida útil/ativa

O incentivo no imposto de renda

Observados os critérios normativos, a pessoa jurídica pode deduzir do Imposto de Renda devido com base no lucro real o valor equivalente á aplicação da alíquota cabível do Imposto de Renda sobre a soma das despesas na execução do PAT, diminuída a participação dos empregados no custo das refeições.

Portanto, a dedução se dá “em dobro”:

  • Uma vez, via contabilidade, sobre o valor líquido dos gastos a título de despesa com o PAT, ressaltando-se que essa dedução não tem limites;
  • A segunda vez, pela dedução direta do imposto, obedecidos os limites normativos

Limite de dedução

Desde 01.01.1998, a dedução direta no imposto, relativa ao incentivo ao PAT, fica limitada a 4% (QUATRO POR CENTO), do Imposto de Renda (sem a inclusão do adicional). (lei 9532/97 – art. 5º).

Cálculo do Incentivo

O incentivo ao PAT que será deduzido diretamente do IRPJ, corresponderá ao menor dos seguintes valores:

  • Aplicação da alíquota de 15% sobre a soma das despesas de custeio realizadas com o PAT;
  • Aplicação da alíquota de 4% sobre o valor apurado e devido pela empresa a título de IRPJ.

Diante da Nota referente ao custo da refeição, o incentivo ao PAT que será deduzido diretamente do IRPJ, corresponderá à aplicação da alíquota de 15% sobre a soma das despesas de custeio realizadas com o PAT.

Total IRPJ devido
IRPJ Devido R$ 65.000,00
Dedução do PAT        – R$1.500,00
IRPJ a pagar          R$ 63.500,00

ECONOMIA TRIBUTÁRIA ANUAL: R$ 18.000,00

Fonte: ABERC – Associação Brasileira de Empresas e Refeições Coletivas

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